Você sabia que uma empresa do simples pode ser excluída do regime por excesso de despesa ou excesso de compras ou excesso de despesas?
Tal determinação está no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
(…)IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
(…)§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
OU SEJA, o contador ao informar na declaração de imposto de renda da empresa as informações relacionadas a despesas, e estas ultrapassarem em mais de 20% o montante de receitas que a empresa informou durante o ano nas apurações do Simples, além da empresa ser excluída desse regime, ela fica impedida de optar novamente pelos próximos 3 anos.Mas, mesmo que o contador aja de forma incorreta e não preencha corretamente os campos relacionados às despesas para evitar uma possível exclusão, a Receita Federal já tem boa parte dessas informações em seu banco de dados (Folha de Pagamento e de pró-labore, informadas mensalmente à GFIP para geração das guias de recolhimento, Esocial, notas fiscais de compra de mercadorias, que são eletrônicas, notas de serviços tomados, entre outras)
Então, no Simples Nacional, as empresas devem se atentar tanto para não omitir receitas, como para não contrair despesas em mais de 20% de suas receitas.
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